Por Natali Paixão
Entenda
Em setembro de 2025, algo chamou a atenção nas redes sociais, causando polêmicas e dúvidas. Isso porque o STJ, em análise do caso de João Doria, prefeito de São Paulo — onde foi analisado o uso de verbas públicas para subsidiar campanha de promoção pessoal — reafirmou o que o artigo 37 da Constituição deixa bem claro sobre a comunicação pública na divulgação de obras e projetos institucionais.
O STJ deixou bem evidente que é vedado se apropriar da estrutura pública para produção de conteúdo que se confunda com promoção pessoal. Mas não há proibição, visto que é essencial informar e envolver o cidadão. Porém, muitos gestores utilizam essa ferramenta para se autopromover, nessa linha tênue onde o gestor pode acabar sendo enquadrado como:
Ato de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021) – Art. 11, inciso XII, que caracteriza como improbidade “promover a própria pessoa ou terceiros em atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos”.
Propaganda Eleitoral Antecipada ou Propaganda Institucional Irregular (Lei nº 9.504/1997) – Especialmente se ocorrer durante o período de três meses antes das eleições, quando a propaganda institucional é proibida.
Como identificar?
Informativos começados por EU, NÓS…, como: “Realizamos tal ação…”, “Minha gestão fez isso ou aquilo…”, “Trouxemos ou conseguimos realizar essa obra ou ação…”. Quando a obra é da prefeitura, por exemplo, precisa ser informado que a prefeitura fez essa ou aquela coisa.
Por fim, o que existe é um alerta enorme e urgente: precisamos entender quais são os limites constitucionais, já claros na CF e expressados pelo STJ. Apesar de a repercussão do tema ser oriunda da análise de um caso, essa situação não é isolada e, infelizmente, muito recorrente em todo o país, principalmente nas cidades pequenas.