por Cláudia Cardozo
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) rejeitou o pedido da Associação de Policiais e Bombeiros e de seus familiares do Estado da Bahia (Aspra) para declarar a inconstitucionalidade das leis estaduais que alteram a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os combustíveis. A ação direta de inconstitucionalidade aponta violação da Constituição do Estado da Bahia e Federal. As Leis Estaduais questionadas são as de n.º 7.014/1996 de 04 de dezembro de 1996, e de n.º 13.207 de 22 de dezembro de 2014, que alterou a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Para a Aspra, a lei ofende o princípio da seletividade do imposto com base na essencialidade estabelecida no art. 155 da Constituição Federal. A associação salientou que a revogação do art. 2º, § 3.º, da Lei n.º 7.014/96, pela Lei n.º 11.899/2010, “demonstrou que o Estado estabelece alíquotas diferenciadas em diferentes produtos, valendo-se de uma seletividade inconstitucional por não atender o critério de essencialidade do produto, ofendendo o princípio da isonomia, que garante a igualdade substancial nos tributos incidentes sobre o consumo”. Declarou que a alíquota de 28% da gasolina é igual a de produtos capazes de causar danos à saúde, além de ser superior à alíquota de 25% de outros produtos considerados supérfluos. Para a entidade, a gasolina não pode ser considerada como produto supérfluo, devendo ser tributada com a alíquota básica de 18%.
A Aspra pediu a suspensão da cobrança do ICMS sobre as operações internas de gasolina com a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), para que, assim, fosse cobrada nas operações internas a mesma alíquota de produtos essenciais de 7% ou ao menos – a alíquota básica de operações internas é de 18%.
Em sua defesa, a Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) informou que a norma é constitucional, tendo passado por controle de constitucionalidade prévio antes da aprovação. A Procuradoria Geral do Estado (PGE), por sua vez, explicou que o art. 16 da Lei Estadual n.º 7.014/96 excluiu a aplicação da regra do art. 15, definindo alíquotas diversas, inferiores para produtos integrantes da cesta básica e mercadorias fabricadas no Estado destinadas a empresas de pequeno porte e microempresas, bem assim superiores para armas e munições. De igual modo, foram definidas outras alíquotas para produtos e serviços diversos, tal como ocorreu em relação à gasolina. A PGE sinaliza que a lei atende ao princípio da seletividade em relação ao ICMS. A Procuradoria de Justiça da Bahia, em um parecer, declarou que a Aspra não detém legitimidade para propor a ação por não ter relação entre a norma impugnada e as propostas de defesa da classe representada.
De acordo com o relator da ação, desembargador Osvaldo Bomfim, quem pode pedir a declaração de inconstitucionalidade são: o governador, a Assembleia Legislativa, o procurador geral de Justiça, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação na Assembleia Legislativa, federação sindical e entidades de classe de âmbito estadual, prefeito ou Mesa de Câmara Municipal. O relator afirma que o pedido da ação “extrapola o universo dos associados representados pela proponente, inexistindo correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação”.
“Ainda que se cogite um liame mediato, indireto, não satisfaz o requisito da pertinência temática, assim como a mera potencialidade geral de dano de caráter econômico-financeiro, não é suficiente para estabelecer a relação de pertinência temática entre os objetivos estatutários da autora e a norma impugnada”, diz o relator no voto. Para Bomfim, ficou “evidente a tentativa de demonstrar a legitimidade, que não pode prosperar”, uma vez que a natureza da Aspra é “limitada a atuação à defesa dos interesses diretos da categoria que representa”. Com isso, o desembargador Osvaldo Bomfim extinguiu a ação.