Administrador em grupo de WhatsApp pode ser processado por ofensas nas conversas entre participantes

Justiça brasileira está punindo gerentes de grupos no aplicativo de mensagens que não repreendem ofensas que acontecem nas conversas
Se você é administrador de grupo de WhatsApp, a responsabilidade pode ir além de apenas colocar ou retirar pessoas. Você pode ser processado por causa do conteúdo que circula no grupo. Isso mesmo. A Justiça brasileira, como medida educadora, está mirando nos administradores de grupos no aplicativo de troca de mensagens, a fim de inibir bullying e ofensas, que podem ser denunciados como crime de injúria.

No final de maio, a Justiça de São Paulo condenou uma garota que gerenciava um grupo de ex-colegas de escola a pagar R$ 3 mil para integrantes que foram xingados por outros durante a conversa. Alguns membros começaram a fazer ofensas homofóbicas a três outros integrantes. A condenada ainda desfez o grupo, mas logo em seguida criou novamente. As ofensas não pararam. Apesar dela não ter ofendido os rapazes, o desembargador que assinou a sentença, Soares Levada, disse que ela “cometeu um ato ilícito ao não excluir os detratores”. No texto, ele também admite que a jovem não chegou a ofender os garotos. “Não há demonstração alguma de que a apelada tenha, ela própria, ofendido diretamente os apelantes”, diz.

No entanto, a condenada não tentou minimizar as provocações e até enviou um emoji de risada em resposta para uma das mensagens. Isso teria ajudado no texto final da condenação por enquadrar a situação no artigo 186 do Código Civil, que diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Dra. Juliana Chainça Fuzaro da Perez & Chainça Fuzaro Advocacia e Consultoria acredita que julgada em primeira instância, a administradora não foi condenada a pagar indenização, pois a juíza Andrea Schiavo entendeu que não houve a prática de nenhuma conduta prevista na Lei contra o Bullying, porque ficou comprovado que a administradora não proferiu qualquer ofensa à vítima, tampouco tinha o poder de impedir que fossem proferidas, ou apaga-las.
Em contrapartida, na segunda instância, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a administradora foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00, pois o desembargador Soares Levada desconsiderou a Lei contra o Bullying, e fundamentou sua decisão no Código Civil, em um artigo genérico, decidindo pela caracterização do dano moral.
A divergência das decisões é evidente. Em que pese exista a segunda instância para reformar decisões anteriormente proferidas, no presente caso, até mesmo o embasamento legal foi modificado, mostrando que a interpretação e a opinião do julgador sobressaem ao ordenamento jurídico.
A decisão de primeira instância mostra-se mais coerente, uma vez que, no presente caso, tratava-se de uma adolescente de 15 anos, a qual criou um grupo no WhatsApp para combinar com os colegas uma reunião em sua casa, e foi condenada por algo que não tinha controle.
Pode-se fazer uma analogia com uma recepção presencial, na qual um dos integrantes poderia ofender outro, porém, o anfitrião nada poderia fazer. Isso não quer dizer que concorde ou que tenha incentivado as ofensas, de modo que, nesse caso, também não poderia ser condenado.
No mais, ficou comprovado que a administradora não proferiu qualquer ofensa, bem como tentou desfazer o grupo, e, posteriormente, reorganizá-lo para que a discussão cessasse, não devendo ser condenada por atos que não foram cometidos por ela.
A indenização visa a amenizar a dor sofrida pela vítima, bem como punir o ofensor para que não cometa o ato novamente. Neste caso, o punido não foi o ofensor, motivo pelo qual a indenização não alcançou sua finalidade. Na realidade, os reais ofensores ainda estão impunes, demonstrando a insegurança jurídica mencionada.

Fonte: https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/administrador-de-grupo-no-whatsapp-pode-ser-processado-por-ofensa-em-conversa/